Conselho CMADS apoia à proposta de Organização da Parada da Igualdade e Promoção da Cidadania LGBT de Piracicaba realizada pela ONG GLITTER – 2013

 

Ofício nº 01/2013 – SMG – CMADS/LGBT.

 

                                                                       Piracicaba, 21 de Janeiro de 2013.

A Sua Excelência o Senhor

GABRIEL FERRATO

Prefeito do Município de Piracicaba

CC/

A Sua Excelência o Senhor

JOSÉ ANTONIO DE GODOY

Secretário de Governo

A Sua Excelência a Senhora

ROSEMEIRE CALIXTO MASSARUTTO DE OLIVEIRA

Secretária de Turismo – SETUR

A Sua Excelência a Senhora

RÔSANGELA MARIA RIZZOLO CAMOLESE 

Secretária de Ação Cultural – SEMAC

A Sua Ilustríssima a Senhora

CAROL VENTURINE

Presidente do GLITTER – Grupo Pela Liberdade e Inclusão de Travestis e Transexuais Expressando Respeito.

 

Assunto: Apoio à proposta de Parada da Igualdade e Promoção da Cidadania LGBT de Piracicaba realizada pela GLITTER.

 

 

Senhor Prefeito,

 

  1. Inicialmente desejamos a V. Exª um excelente início de mandato, pois, somente pessoas dotadas do verdadeiro espírito público possuem a condição de representar o desejo da coletividade sem, contudo, deixar de ponderar sobre as peculiaridades que compõe o coletivo, tais como as minorias; acreditamos piamente no senso republicano e democrático de V. Exª pelas inúmeras demonstrações e aberturas concebidas aos movimentos sociais, destarte, receba nossos cumprimentos de elevada estima.
  2. Vale salientar, para conhecimento dessa autoridade, em breve síntese, que este Conselho foi instituído pela Lei Municipal nº7. 364 dia 6 de Julho de 2012, cuja estrutura, de forma paritária, congrega representantes da sociedade cível organizada e da administração pública local; salienta-se, que o CMADS é uma resposta conjunta à crescente necessidade de criação de um espaço público democrático e agregador visando discussões, assessoramento e proposições de políticas públicas para a população LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais , Travestis e Transexuais) com objetivo de lutar contra o preconceito e discriminação no município; apesar de instituído há pouco tempo, já fora reconhecido pelo Conselho Nacional de Combate a Discriminação/LGBT, órgão vinculado a Secretária de Direitos Humanos da Presidência da República, recebendo, inclusive, congratulações pessoais da Ministra dos Direitos Humanos, Maria do Rosário, o qual significou para nós motivo de grande orgulho e satisfação.
  3. Não obstante, a criação do CMADS vai ao encontro das políticas nacionais de Direitos Humanos, promovida pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, e as iniciativas internacionais das Comissões de Direitos Humanos tanto da ONU (Organização das Nações Unidas) quanto da OEA (Organização dos Estados Americanos), tendo como finalidade a promoção do respeito à vida, à liberdade, à dignidade e a personalidade corroborando assim, para uma sociedade mais democrática, inclusiva e justa.
  4. Pois bem, em complemento às observações transmitidas pela Solicitação SIP n.º 07, de Janeiro de 2013 do GLITTER, que trata da questão da organização da Parada da Igualdade e Promoção da Cidadania LGBT de Piracicaba deste ano, bem como do indispensável apoio da Prefeitura para o respectivo evento, vimos por meio deste reforçar a solicitação de outrora, tendo em vista que a proposta enunciada pela GLITTER contempla os princípios norteadores deste CONSELHO; senão vejamos:
  5. O GLITTER ao tomar a iniciativa de se movimentar para promover a Parada da Igualdade e Promoção da Cidadania LGBT de Piracicaba deste ano se baseou nas premissas democráticas e cidadãs já que as edições anteriores eram fechadas e nenhuma entidade, exceto a ONG organizadora, podia participar. Diante das dificuldades enfrentadas por inúmeras ONGs para participarem da Parada LGBT organizada pelo CASVI, a ONG GLITTER visando sanar tal equívoco se propôs, com amplo apoio das demais ONGs que trabalham a população LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) de Piracicaba, organizar o evento neste ano.
  6. Este CONSELHO está galgado nos princípios elementares dos Direitos Humanos e consideramos a iniciativa da ONG GLITTER válida, tendo em vista a garantia de participação de todas as ONGs e atores interessados garantindo assim a pluralidade dos segmentos LGBT; não obstante, o direito à manifestação é um Direito garantido pela nossa constituição, mais precisamente em seu art. 5º inciso IV, outrossim, a Parada LGBT é uma manifestação política de caráter público devendo, portanto, ser aberta a qualquer pessoa que venha agregar aos objetivos de combate a discriminação e preconceito aos LGBT.
  7. Sendo assim, este CONSELHO entende que a todos os cidadãos é garantido Direito de manifestação, em outras palavras, trata-se de um típico Direito, Liberdade e Garantia, de aplicabilidade imediata, segundo aquele supracitado dispositivo constitucional. Como Direito fundamental, significa o reconhecimento da autonomia ética do indivíduo e baseia-se num critério material ou reduzível ao principio da dignidade da pessoa humana (que não é pensável nem visível sem a correlativa autonomia e liberdade), por sua vez mediatizado ou explicitado pelo princípio democrático-pluralista. Constituindo a liberdade “a própria manifestação original do ser da pessoa”, facilmente se aceita que ela começou por ser a “liberdade interior” que se terá de manifestar e concretizar numa “real liberdade no mundo”. É importante, a liberdade pessoal com um valor ou fim em si mesma e autônoma, que fundamenta e ‘explica’ as chamadas ‘liberdades’ e ‘Direitos’ reconhecidos positivisticamente e pontualmente pelo ordenamento do Estado e pela Constituição hodierna. Ora, esta liberdade não é apenas uma liberdade subjetiva nem é apenas a mera liberdade negativa de ausência de constrangimento ou coações (v.g. liberdade civil, de não ser preso arbitrariamente, de circular nas ruas e de se manifestar, ou mesmo liberdade política e face ao Poder); nem sequer somente a liberdade de reivindicar do Poder prestações e assistência, ou mesmo apenas “participar” da vida da Comunidade. É muito mais do que isso (embora isso também seja importante), a existencialmente originária, ex. – posta e vital como projeto (a liberdade querida), como dinâmica (a liberdade em movimento) e como prática (a liberdade em ação), a liberdade como decisiva e ultima determinante, o verdadeiro motor dinâmico e efetivo agente revolucionário da realidade social e da própria história, a liberdade que faz mover e avançar o mundo e que constrói mundos novos com novos ideais e novas energias, a liberdade sonho e da promessa, da criatividade, da invenção e da superação, da aventura, do risco e da experimentação, mas também do empenhamento, do compromisso e da responsabilidade- e, em todo este sentido, portanto, a liberdade como o pressuposto, a condição e o objetivo último, a bandeira e o emblema mesmos da democracia.
  8. É certo, portanto, que a liberdade, igualdade, autonomia e responsabilidade se implicam reciprocamente, pois a responsabilidade pressupõe e exige a liberdade e esta manifesta-se como auto-realização responsável.
  9. Além disso, se a igualdade se pode dizer condição social da liberdade, a liberdade é uma possibilidade pessoal que só será universal se todos nela se reconhecerem iguais ou se nenhum for já privilegiado, já diminuído nessa possibilidade.
  10. O Direito de manifestação é, portanto, privilégio de todas as pessoas, Art. 5º , IV da C.F., e como qualquer norma, o Art. 5º tem sua justificação, o seu significado material, uma razão de ser, exprimindo o valor que legitima e lhe dá sentido. Assim, o reconhecimento deste Direito obedeceria a dois motivos essenciais:
  11. 1) permitir aos indivíduos a expressão de opiniões e idéias, contribuindo para o acentuar das virtualidades da democracia;
  12. 2) reconhecer a natureza social do indivíduo, permitindo-lhe, em conjunto, a divulgação das suas idéias e a difusão dos seus interesses.
  13. Desse modo, a liberdade de manifestação é um dos meios de que os cidadãos dispõem para, nomeadamente, afirmarem as suas crenças e reivindicarem os seus Direitos, através da prática da democracia direta.
  14. Em suma, a liberdade de manifestação consiste, pois, na possibilidade de os cidadãos se agruparem na via pública, para exprimirem uma mensagem, opinião pública, sentimento ou protesto através da sua presença e/ou da sua voz, abrangendo gestos, emblemas, insígnias, bandeiras, cantos, gritos, aclamações, entre outras formas, sem exclusão do silencio, observado, contudo, os limites legais.
  15. Diante do que foi explanado até apresente linha, este CONSELHO repudia qualquer forma de cerceamento sem fundamento, pois, compreende que o Direito de manifestação é um Direito que influi no Direito de Expressão e à Liberdade resultando como dois dos Direitos à Dignidade e Personalidade, estes, inalienáveis, constituindo os Direitos Humanos, destarte, incentivamos qualquer iniciativa inclusiva que tenha como intuito dinamizar, amplificar e aprimorar os movimentos sociais, tendo os Direitos Humanos como norte, por assim dizer, ratificamos mais uma vez a proposição da GLITTER em realizar a Parada da Igualdade e Promoção da Cidadania LGBT de Piracicaba neste ano com objetivo de propor uma maior abertura de espaços com a participação de todos os atores engajados na causa, bem como entendemos como sendo indispensável e legitimo o apoio da Prefeitura a esta iniciativa, inclusive, com um justificado amparo sob o ponto de vista jurídico.
  16. Portanto, esperamos que a Prefeitura dê parecer favorável ao respectivo evento acatando a proposição da GLITTER e, com base neste certame, compreenda a importância de apoiar novos atores, em consonância com os princípios democráticos, com escopo de ampliar e enriquecer o movimento LGBT local, no mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de consideração e elevada estima.

Respeitosamente,

 

BRUNO CAMPOS

Presidente

 

 

LUIS FERNANDO ORLANDIN

Secretario Geral/ Secretaria Municipal de Governo