Ofício nº 01/2013 – SMG – CMADS/LGBT.
Piracicaba, 21 de Janeiro de 2013.
A Sua Excelência o Senhor
GABRIEL FERRATO
Prefeito do Município de Piracicaba
CC/
A Sua Excelência o Senhor
JOSÉ ANTONIO DE GODOY
Secretário de Governo
A Sua Excelência a Senhora
ROSEMEIRE CALIXTO MASSARUTTO DE OLIVEIRA
Secretária de Turismo – SETUR
A Sua Excelência a Senhora
RÔSANGELA MARIA RIZZOLO CAMOLESE
Secretária de Ação Cultural – SEMAC
A Sua Ilustríssima a Senhora
CAROL VENTURINE
Presidente do GLITTER – Grupo Pela Liberdade e Inclusão de Travestis e Transexuais Expressando Respeito.
Assunto: Apoio à proposta de Parada da Igualdade e Promoção da Cidadania LGBT de Piracicaba realizada pela GLITTER.
Senhor Prefeito,
- Inicialmente desejamos a V. Exª um excelente início de mandato, pois, somente pessoas dotadas do verdadeiro espírito público possuem a condição de representar o desejo da coletividade sem, contudo, deixar de ponderar sobre as peculiaridades que compõe o coletivo, tais como as minorias; acreditamos piamente no senso republicano e democrático de V. Exª pelas inúmeras demonstrações e aberturas concebidas aos movimentos sociais, destarte, receba nossos cumprimentos de elevada estima.
- Vale salientar, para conhecimento dessa autoridade, em breve síntese, que este Conselho foi instituído pela Lei Municipal nº7. 364 dia 6 de Julho de 2012, cuja estrutura, de forma paritária, congrega representantes da sociedade cível organizada e da administração pública local; salienta-se, que o CMADS é uma resposta conjunta à crescente necessidade de criação de um espaço público democrático e agregador visando discussões, assessoramento e proposições de políticas públicas para a população LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais , Travestis e Transexuais) com objetivo de lutar contra o preconceito e discriminação no município; apesar de instituído há pouco tempo, já fora reconhecido pelo Conselho Nacional de Combate a Discriminação/LGBT, órgão vinculado a Secretária de Direitos Humanos da Presidência da República, recebendo, inclusive, congratulações pessoais da Ministra dos Direitos Humanos, Maria do Rosário, o qual significou para nós motivo de grande orgulho e satisfação.
- Não obstante, a criação do CMADS vai ao encontro das políticas nacionais de Direitos Humanos, promovida pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, e as iniciativas internacionais das Comissões de Direitos Humanos tanto da ONU (Organização das Nações Unidas) quanto da OEA (Organização dos Estados Americanos), tendo como finalidade a promoção do respeito à vida, à liberdade, à dignidade e a personalidade corroborando assim, para uma sociedade mais democrática, inclusiva e justa.
- Pois bem, em complemento às observações transmitidas pela Solicitação SIP n.º 07, de Janeiro de 2013 do GLITTER, que trata da questão da organização da Parada da Igualdade e Promoção da Cidadania LGBT de Piracicaba deste ano, bem como do indispensável apoio da Prefeitura para o respectivo evento, vimos por meio deste reforçar a solicitação de outrora, tendo em vista que a proposta enunciada pela GLITTER contempla os princípios norteadores deste CONSELHO; senão vejamos:
- O GLITTER ao tomar a iniciativa de se movimentar para promover a Parada da Igualdade e Promoção da Cidadania LGBT de Piracicaba deste ano se baseou nas premissas democráticas e cidadãs já que as edições anteriores eram fechadas e nenhuma entidade, exceto a ONG organizadora, podia participar. Diante das dificuldades enfrentadas por inúmeras ONGs para participarem da Parada LGBT organizada pelo CASVI, a ONG GLITTER visando sanar tal equívoco se propôs, com amplo apoio das demais ONGs que trabalham a população LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) de Piracicaba, organizar o evento neste ano.
- Este CONSELHO está galgado nos princípios elementares dos Direitos Humanos e consideramos a iniciativa da ONG GLITTER válida, tendo em vista a garantia de participação de todas as ONGs e atores interessados garantindo assim a pluralidade dos segmentos LGBT; não obstante, o direito à manifestação é um Direito garantido pela nossa constituição, mais precisamente em seu art. 5º inciso IV, outrossim, a Parada LGBT é uma manifestação política de caráter público devendo, portanto, ser aberta a qualquer pessoa que venha agregar aos objetivos de combate a discriminação e preconceito aos LGBT.
- Sendo assim, este CONSELHO entende que a todos os cidadãos é garantido Direito de manifestação, em outras palavras, trata-se de um típico Direito, Liberdade e Garantia, de aplicabilidade imediata, segundo aquele supracitado dispositivo constitucional. Como Direito fundamental, significa o reconhecimento da autonomia ética do indivíduo e baseia-se num critério material ou reduzível ao principio da dignidade da pessoa humana (que não é pensável nem visível sem a correlativa autonomia e liberdade), por sua vez mediatizado ou explicitado pelo princípio democrático-pluralista. Constituindo a liberdade “a própria manifestação original do ser da pessoa”, facilmente se aceita que ela começou por ser a “liberdade interior” que se terá de manifestar e concretizar numa “real liberdade no mundo”. É importante, a liberdade pessoal com um valor ou fim em si mesma e autônoma, que fundamenta e ‘explica’ as chamadas ‘liberdades’ e ‘Direitos’ reconhecidos positivisticamente e pontualmente pelo ordenamento do Estado e pela Constituição hodierna. Ora, esta liberdade não é apenas uma liberdade subjetiva nem é apenas a mera liberdade negativa de ausência de constrangimento ou coações (v.g. liberdade civil, de não ser preso arbitrariamente, de circular nas ruas e de se manifestar, ou mesmo liberdade política e face ao Poder); nem sequer somente a liberdade de reivindicar do Poder prestações e assistência, ou mesmo apenas “participar” da vida da Comunidade. É muito mais do que isso (embora isso também seja importante), a existencialmente originária, ex. – posta e vital como projeto (a liberdade querida), como dinâmica (a liberdade em movimento) e como prática (a liberdade em ação), a liberdade como decisiva e ultima determinante, o verdadeiro motor dinâmico e efetivo agente revolucionário da realidade social e da própria história, a liberdade que faz mover e avançar o mundo e que constrói mundos novos com novos ideais e novas energias, a liberdade sonho e da promessa, da criatividade, da invenção e da superação, da aventura, do risco e da experimentação, mas também do empenhamento, do compromisso e da responsabilidade- e, em todo este sentido, portanto, a liberdade como o pressuposto, a condição e o objetivo último, a bandeira e o emblema mesmos da democracia.
- É certo, portanto, que a liberdade, igualdade, autonomia e responsabilidade se implicam reciprocamente, pois a responsabilidade pressupõe e exige a liberdade e esta manifesta-se como auto-realização responsável.
- Além disso, se a igualdade se pode dizer condição social da liberdade, a liberdade é uma possibilidade pessoal que só será universal se todos nela se reconhecerem iguais ou se nenhum for já privilegiado, já diminuído nessa possibilidade.
- O Direito de manifestação é, portanto, privilégio de todas as pessoas, Art. 5º , IV da C.F., e como qualquer norma, o Art. 5º tem sua justificação, o seu significado material, uma razão de ser, exprimindo o valor que legitima e lhe dá sentido. Assim, o reconhecimento deste Direito obedeceria a dois motivos essenciais:
- 1) permitir aos indivíduos a expressão de opiniões e idéias, contribuindo para o acentuar das virtualidades da democracia;
- 2) reconhecer a natureza social do indivíduo, permitindo-lhe, em conjunto, a divulgação das suas idéias e a difusão dos seus interesses.
- Desse modo, a liberdade de manifestação é um dos meios de que os cidadãos dispõem para, nomeadamente, afirmarem as suas crenças e reivindicarem os seus Direitos, através da prática da democracia direta.
- Em suma, a liberdade de manifestação consiste, pois, na possibilidade de os cidadãos se agruparem na via pública, para exprimirem uma mensagem, opinião pública, sentimento ou protesto através da sua presença e/ou da sua voz, abrangendo gestos, emblemas, insígnias, bandeiras, cantos, gritos, aclamações, entre outras formas, sem exclusão do silencio, observado, contudo, os limites legais.
- Diante do que foi explanado até apresente linha, este CONSELHO repudia qualquer forma de cerceamento sem fundamento, pois, compreende que o Direito de manifestação é um Direito que influi no Direito de Expressão e à Liberdade resultando como dois dos Direitos à Dignidade e Personalidade, estes, inalienáveis, constituindo os Direitos Humanos, destarte, incentivamos qualquer iniciativa inclusiva que tenha como intuito dinamizar, amplificar e aprimorar os movimentos sociais, tendo os Direitos Humanos como norte, por assim dizer, ratificamos mais uma vez a proposição da GLITTER em realizar a Parada da Igualdade e Promoção da Cidadania LGBT de Piracicaba neste ano com objetivo de propor uma maior abertura de espaços com a participação de todos os atores engajados na causa, bem como entendemos como sendo indispensável e legitimo o apoio da Prefeitura a esta iniciativa, inclusive, com um justificado amparo sob o ponto de vista jurídico.
- Portanto, esperamos que a Prefeitura dê parecer favorável ao respectivo evento acatando a proposição da GLITTER e, com base neste certame, compreenda a importância de apoiar novos atores, em consonância com os princípios democráticos, com escopo de ampliar e enriquecer o movimento LGBT local, no mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de consideração e elevada estima.
Respeitosamente,
BRUNO CAMPOS
Presidente
LUIS FERNANDO ORLANDIN
Secretario Geral/ Secretaria Municipal de Governo