156 Dique Racismo
Dúvidas e Esclarecimentos
O Que é Racismo?
É a teoria que divide a raça humana em diversas outras, utilizando para isso diferenças baseadas em etnia, descendência ou cor da pele.
O que é Atitude Racista?
É definida por ações criminosas que visam demonstrar uma falsa superioridade de uma “raça”, prejudicando a pessoa vítima dessas ações e desrespeitando a Constituição Brasileira e todas as demais leis de proteção á pessoa humana seja nacional ou internacional. Em geral uma atitude racista pode ser facilmente percebida quando alguém é impedido de exercer seus direitos, seja através de atitudes, que denotam exclusão social, profissional ou familiar, seja através de demonstração de que a pessoa não é bem-vinda em determinado local devido à sua “raça” ou descendência.
NÃO ESQUEÇA: qualquer atitude RACISTA é CRIME!
LEMBRE-SE: NINGUEM NASCE RACISTA!
O que é preconceito?
Como o próprio nome já diz, é uma ideia preconcebida sobre uma pessoa ou grupo de pessoas. Geralmente o PRECONCEITO é adquirido, mesmo que inconscientemente, pela convivência com pessoas preconceituosas.
LEMBRE-SE: NINGUEM NASCE PRECONCEITUOSO!
O que é DISCRIMINAÇÃO?
É o ato de separar, isolar ou diferenciar uma pessoa ou um grupo de pessoas pelo seu GÊNERO, COR, ORIGEM, ORIENTAÇÃO SEXUAL ou qualquer outra forma de julgamento a que a(s) PREJUDIQUE, pelo simples fato de achar que todos devem viver de acordo com sua maneira de pensar.
LEMBRE-SE: DISCRIMINAÇÃO É CRIME!
O que devo fazer?
Em casos de racismo ou discriminação racial anote o endereço do local, caso seja estabelecimento comercial ou público, nome do autor (a) nome das testemunhas e números de documentos, ligue para 156 e dirija-se a delegacia de polícia na região onde os fatos ocorreram e faça o boletim de ocorrência, depois se dirija a prefeitura 10º Andar, Secretaria de Governo, avise que esta deixando um boletim de ocorrência para o Conepir, deixe telefone que entraremos em contato.
Se preferir ligue ao 156, deixe sua denúncia e aguarde contato para procedimentos.
O Que diz a Constituição: Sobre o Racismo
Lei nº 7.716 de 05 de Janeiro de 1989
Define e tipifica os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
No Parágrafo § 3º
Inciso III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
Código Penal em seu Artigo 140 – Racismo
parágrafo 3º: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997). Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997).
A Jurisprudência:
Na Internet:
A competência para processar e julgar o crime de racismo praticado na rede mundial de computadores estabelece-se pelo local de onde partiram as manifestações tidas por racistas. Precedente da Terceira Seção. (DJe 15/02/2013; CC 116926 / SP; 2011/0091691-2)
“Racismo. (…) A Constituição Federal de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática. (…) A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem.” (HC 82.424, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004.)
O que é Injúria Racial: Jurisprudência
TJ-RS – Apelação Crime ACR 70032434938 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 01/03/2013
Ementa: APELAÇÃO CRIME. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação mantida. APENAMENTO. Pena privativa de liberdade e multa cumulativa fixadas no mínimo legal. Pretendida redução da prestação pecuniária substitutiva da carcerária. Incabível. Valor estabelecido na sentença compatível com a condição econômica da apelante. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70032434938, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 29/01/2013)
Encontrado em: Segunda Câmara Criminal Diário da Justiça do dia 01/03/2013 – 1/3/2013 Apelação Crime ACR 70032434938 RS (TJ-RS) Osnilda Pisa
Parecer Jurídico:
As políticas afirmativas representam o reconhecimento oficial de perenidade do racismo. Dessa forma, a ação afirmativa teria como escopo coibir a discriminação atual e eliminar os efeitos persistentes da discriminação
*Ação Afirmativa & o Princípio Constitucional da Igualdade (O Direito como instrumento de transformação social) Presidente do STF, Ministro Joaquim Barbosa Gomes.
O autor ressalta que a noção de justiça compensatória não é isenta de falhas, pois o raciocínio jurídico vincula a noção de reparação de danos à relação de causa e efeito. Somente quem sofre diretamente o dano teria legitimidade para postular a respectiva compensação. Nessa linha, a compensação somente poderia ser reivindicada de quem efetivamente praticou o ato ilícito.
*Ação Afirmativa & o Princípio Constitucional da Igualdade (O Direito como instrumento de transformação social) Presidente do STF Ministro Joaquim Barbosa Gomes
O Conepir trabalha em perfeita harmonia entre a Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, através da Coordenadoria de Políticas para a População Negra e Indígena, e em convênio firmado entre a Prefeitura e a Câmara de Vereadores de Piracicaba, também será encaminhada cópia do inquérito policial para a aplicação da lei Estadual abaixo:
Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial.
Artigo 1º – Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.
Artigo 2º – Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II - proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III - criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;
V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIII - praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.
Não obstante, os munícipes ainda contam com o canal direto com a Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, através de convênio firmado entre Prefeitura e Câmara Municipal: “São Paulo Contra o Racismo”. O contato para denúncias pode ser realizado através da internet, acessando o link a seguir: http://www.ouvidoria.sp.gov.br/Portal/ComoPossoAjudar.aspx?cod_prestador=106
Cremos que este conjunto de ações intrínsecas de colaboração mútua nos coloca a frente em termos de ação e eficiência do telefone 156, sendo este o diferencial deste novo serviço prestado à população negra de Piracicaba.
Esperamos assim contribuir para a construção de Ações Afirmativas em nossa cidade para uma sociedade mais justa e igualitária, com respeito às diversidades.