Legislação

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO

MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRACICABA

 

Capítulo I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º – O Conselho Municipal  de Saúde de Piracicaba, é órgão de instância colegiada e deliberativa e de natureza permanente, criado pela  Lei  nº 3305 de 02 de julho de 1991 e atualizado pela  Lei.nº 4242 de 30 de dezembro de 1996 e Lei nº 4895 de 06 de Outubro de 2000;em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei  8080, de 19 de setembro de 1990 e Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

Art. 2º – O Conselho Municipal de Saúde, tem por finalidade atuar na formulação  e controle da execução da política Municipal de saúde , inclusive nos aspecto econômicos e financeiros, nas estratégicas e na promoção do processo de Controle Social em toda a sua amplitude, no âmbito  dos setores público e privado.

Capítulo II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I- Atuar na formulação e no controle da execução da política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores públicos e privado.

II- Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do sistema único de saúde.

III- Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos  do Sistema Único de Saúde , no âmbito municipal,em função dos princípio que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa. (Art. 37 da Lei 8.080/90); e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.

IV – Participar da regulação e do Controle Social do setor privado da área de

Saúde;

V – Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do sistema Único de Saúde.

VI – Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal.

VII – Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalhos, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;

VIII – Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;

IX – Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde;

X – Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, e do Fundo Municipal de Saúde, oriundo das transferências do Orçamento da União e da Seguridade Social, do Orçamento Estadual, do Orçamento Municipal como decorrência do que dispõe o artigo 30, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº29/2000;

XI – Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos,e convoca-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. Iº da Lei nº 8142/90;

XII – Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para o Fundo da Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução;

XIII – Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com os setores relevantes não representados no Conselho;

XIV – Articular-se com outros Conselhos Setoriais com  propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;

XV – Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde visando á observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município;

XVI- Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;

XVII – Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;

XIII – Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Art. 4º - Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:

1- PLENÁRIO

2-COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHOS.

3-MESA DIRETORA

4-Secretária EXECUTIVA

Secção I

Plenário

Art. 5º - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste regimento.

Subseção 1

Composição

Art.6º – A composição do plenário será conforme a lei de criação do Conselho Municipal de Saúde Lei Municipal 3.305/91, com suas alterações,  garantida a paridade dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos.

Art. 7º – A representação dos órgãos e entidades será tripartite com representação dos usuários, prestadores de serviço, setor governamental, universidade, ensino médio.

Parágrafo Único - Cada representante terá um titular e um suplente. Na presença do titular o suplente não terá direito a voto nas reuniões.

Art. 8º – Os representantes dos seguimentos e/ou órgãos integrantes do Conselho Municipal de Saúde, terão mandato de no máximo quatro anos, ficando a critério dos segmentos e /ou órgãos, a substituição ou manutenção dos Conselheiros que as representam, a qualquer tempo, excetuando os casos previstos nos’1º, ’2°,’e‘3º deste regulamento;

§1º- Será dispensado, automaticamente, o conselheiro que, deixar de comparecer a 3 (três ) reuniões consecutivas ou a  6 (seis) intercaladas no período de um ano normal.

§‘2º- A perda do mandato será declarada pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada ao Executivo, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente.

§‘3º- As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde até 48 horas úteis após a reunião

Subseção II

Funcionamento

Art. 9º – O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, 12 (doze) vezes por ano, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

§1º- As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos seus membros;

§2º – Cada membro terá direito a um voto.

Art. 10º - O Conselho Municipal de Saúde terá um conselheiro Presidente, Vice- Presidente, Secretário e Vice-Secretário, eleitos pelos pares, com mandato de dois ano, permitida uma recondução sucessiva.

Art. 11º O Presidente, e na sua ausência o vice-presidente, terá as seguintes atribuições:

§1º – Conduzir as Reuniões Plenárias.

§2º-Encaminhar para efeito de divulgação pública as resoluções,    recomendações e moções emanadas do plenário, nas reuniões por ele presididas.

Art. 12º – O secretário terá as seguintes atribuições;

§1º – Contribuir com a elaboração das atas, recomendações e moções do conselho.

§2º-Acompanhar a manutenção do arquivo do conselho.

Art. 13º- O Vice-Secretário substituirá o secretário na sua ausência e terá as mesmas atribuições.

Art. 14º – O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, terá direito apenas ao voto nominal e, a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência ad referendum do plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste na  reunião subseqüente.

Art. 15º – A pauta da reunião ordinária constará de:

a)         discussão e aprovação da ata da reunião anterior

b)         informes dos conselheiros e apresentação de temas relevantes para o         conhecimento da plenária.

c)         ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados,   sendo obrigatório um tema da agenda básica anual aprovada pelo    Conselho Municipal de Saúde, nos termos que estabelece o ‘5º deste        artigo.

d)        deliberações. .

e)         definição da pauta da reunião seguinte.

f)         encerramento.

§1º Os informes e apresentações de temas não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. Os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se logo após a leitura e aprovação da ata anterior.

§2º Para apresentação do seu informe cada conselheiro inscrito disporá de 5 minutos improrrogáveis.

§3º A população que acompanhar as reuniões do Conselho, poderá também manifestar-se, porem suas manifestações deverão ser por escrito, encaminhando o documento ao Conselho, que em decidindo ser relevante, porá em discussão na plenária constando como assunto de pauta para a reunião seguinte.  Em caso de polemica ou necessidade de liberação, o assunto deverá passar a constar da ordem do dia da reunião ou ser pautada para a próxima, sempre a critério do plenário.

I – A definição da ordem do dia partirá da relação dos temas básicos aprovada anualmente pelo plenário, os produtos das comissões, das indicações dos conselheiros ao final de cada reunião ordinária.

§4º  Sem prejuízo do disposto no §3º deste artigo, a Secretaria Executiva poderá proceder a seleção de temas obedecidos os seguintes critérios:

a)  Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do conselhos)

b)  relevância (inserção nas prioridades  temáticas  definidas pelo conselho)

c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil)

d) procedência (ordem da entrada da solicitação)

‘5º Cabe à Secretaria Executiva a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia,com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião,sem o que, salvo a critério do plenário,não poderá ser votado.

Art.16º- As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, mediante:

a) resoluções homologadas pelo executivo sempre que se reportarem a responsabilidade legais  do Conselho.

b) recomendações sobre o tema, ou assunto especifico que não é habilmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou   necessário, dirigida ator ou atores institucionais de quem se espera ou pode determinar conduta ou providências.

c) Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.

§1º- As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e enumeradas correlativamente.

§2º- As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde, serão homologadas pelo executivo e publicadas em jornal de circulação no Município, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo plenário.

§3º – Na hipótese de não homologação pelo Executivo, a matéria deverá retornar ao Conselho Municipal de Saúde na reunião seguinte,acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua     conveniência. O resultado da deliberação do plenário será novamente encaminhado ao executivo e publicada em jornal de circulação no   Município, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo plenário.

§4º – A não homologação  nem manifestação pelo Executivo em trinta dias após o recebimento da decisão,demandará de solicitação de audiência        especial do prefeito para comissão de conselheiros especialmente designada pelo plenário.

§5º – Analisadas e/ou revistas as resoluções, seu texto final será novamente       encaminhado para homologação  e publicação devendo ser observado o             prazo previsto no parágrafo§ 3º

Art. 17º – As reuniões do Conselho Municipal de Saúde, observada a legislação              vigente,terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:

I-         As matérias pautadas, após o processo de exame preparatório serão           apresentadas preferencialmente por escrito, destacando-se os pontos       essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso,a  deliberação.

II–       As votações devem ser  apuradas pela contagem de votos a favor,            contra  e abstenções, mediante manifestação expressa de cada          conselheiro,ficando excluída a possibilidade de votação secreta.

III-      A recontagem dos votos devem ser realizadas quando a presidência da     plenária julgar necessária ou quando solicitada por um ou mais      conselheiros.

Art. 18º – As reuniões do plenário devem ser gravadas e das atas devem constar:

a)        relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a            da titularidade (titular ou suplente ) e do órgão ou entidade que   representa.

b) resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do        Conselheiro  e o assunto ou sugestão apresentada.

c) relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do (s) responsável(eis)pela apresentação e a inclusão de alguma observação            quando expressamente solicitada por conselheiro(s).

d) as deliberações tomadas, inclusive quando a aprovação da ata da          reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião            seguinte, registrando o numero de votos contra, a favor e abstenções,             incluindo votação nominal quando solicitada.

§1º – O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estão         disponíveis na secretaria executiva em gravação e/ou em cópia de           documentos apresentados, poderão os conselheiros consultar as     gravações extraindo cópias desde que com motivo justificado,            devolvendo o original, pois  o           original compõe acervo do Conselho.

§2º – A Secretaria Executiva providenciará  a remessa de cópia da ata de           modo que cada conselheiro possa recebe-la, no mínimo, cinco(5) dias   antes da reunião em que será apreciada.

§3º-     As emendas e correções à ata serão entregue pelo(s) Conselheiro(s) na      Secretaria Executiva  ate o inicio da reunião que a apreciará.

Art. 19º- O Plenário do Conselho Municipal de Saúde pode fazer-se representar perante instâncias e fóruns da sociedade e do governo através de um ou mais conselheiros  designados pelo plenário com delegação especifica.

Seção II

Comissões e Grupos de Trabalhos

Art. 20º - As Comissões permanentes,criadas e estabelecidas pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade articular políticas e programas de interesse para a saúde cuja as execuções envolvam áreas não integralmente compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial:

a) Saneamento e meio Ambiente.

b) Vigilância em Saúde.

c) Recursos Humanos

d) Orçamento e Finanças.

e) Apoio e Incentivo as Comissões Locais.

Art. 21º – A critério do plenário, poderão ser criadas outras Comissões e Grupos de Trabalhos em caráter permanentes ou transitório que terão caráter essencialmente  complementar à atuação do  Conselho Municipal de Saúde.

§.único- Em função das suas finalidades, as Comissões e Grupos de         Trabalhos tem como clientela exclusiva o Plenário do Conselho             Municipal de Saúde que lhes encomenda objetivos,planos de trabalhos e produtos que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.

Art.22º - As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata esse Regimento          serão constituídas pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme          recomendado a seguir:

a)         Comissões, até 4 membros efetivos.

b)         Grupo  de Trabalho, até 5 membros efetivos.

§ 1º      As comissões e Grupos de Trabalhos, serão dirigidas por um          Coordenador designado pelo plenário do Conselho Municipal de          Saúde, que coordenará os trabalhos, com direito a voz e voto.

§ 2º      Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de duas Comissões Permanentes.

§ 3º      Será substituído o membro da Comissão ou Grupo de Trabalho que          faltar, sem justificativa apresentada até 48 horas após a reunião, ou a       duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um         ano. A Secretaria Executiva comunicará ao Conselho Municipal de           Saúde para providenciar a sua substituição.

Art.23º - A Constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão estabelecidos em resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos  que identifiquem claramente a sua natureza.

Parágrafo único – os locais de reunião das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de praticidade.

Art. 24º – Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho incumbe:

I – Coordenar os trabalhos;

II – Promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;

III – Designar secretário “ad hoc” para cada reunião;

IV – Apresentar relatório conclusivo para o Secretário Executivo, sobre matéria submetida a estudo para encaminhamento ao plenário do Conselho Municipal de Saúde;

V – Assinalar as atas de reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho encaminhando-as ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde;

Art. 25º- Aos membros das Comissões ou grupos de trabalhos incumbe:

I- Realizar  estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas.

II- Requerer esclarecimento que lhes forem úteis para maior apreciação da matéria.

III- Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou grupos de trabalho.

Seção III

Atribuições dos Representantes do Colegiado

Subseção I

Representantes do Plenário.

Art.26º – Aos Conselheiros incumbe:

I – Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde.

II- Estudar e relatar, nos prazos pré-estabelecidos, matérias que lhes ferem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnicos e administrativos.

III- Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao conselho para votação.

IV – Apresentar Moções ou proposições sobre assuntos de  interesse da saúde.

V- Requerer votação de matéria em regime de urgência.

VI- Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, dando ciência ao Plenário.

VII- Apurar e cumprir determinações quanto as investigações  locais sobre denúncias remetidas  ao conselho,apresentando relatórios  da missão.

VIII- Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.

IX – Construir e realizar o perfil duplo do Conselheiro de representação dos interesses específicos do seu seguimento social ou governamental e de formulação e deliberação coletiva no órgão colegiado, através de posicionamento a favor dos interesses da população usuária do Sistema Único de Saúde.

X – O conselheiro que almejar a disputa de cargo eletivo ao legislativo obrigatoriamente deverá fazer a comunicação por escrito ao Conselho, devendo se afastar no prazo de 90 (noventa) dias da função de conselheiro, sendo substituído por se suplente.

CAPITULO IV

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I – Estrutura

Art.27º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao plenário do Conselho.

§ 1°- A Secretaria Executiva é órgão vinculado ao Conselho Municipal de Saúde tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, e suas Comissões e Grupos de Trabalhos, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressa nos Capítulos I e II deste Regimento.

§ 2º – A Secretária terá apoio administrativo, sendo as despesas arcadas pelo Município.

Art. 28º - São atribuições da Secretaria Executiva:

I- Prepara, antecipadamente, as reuniões do plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências.

II- Acompanhar às reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da mesa e anotar os pontos mais relevantes visando a checagem da redação final da ata.

III- Dar encaminhamento ás conclusões do Plenário, inclusive revendo á cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores.

IV – Acompanhar e apoiar os trabalhos das comissões e Grupos de Trabalhos inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Plenário.

V- Despachar os processos e expedientes de rotina

VI – Acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 29º – São atribuições do Coordenador da Secretaria Executiva:

I – Instalar as Comissões e Grupos de Trabalhos.

II – Promover e praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Saúde e de suas Comissões de Trabalhos, pertinente a orçamentos, finanças, serviços gerais e pessoais, dirigir, orientar e supervisionar os serviços da Secretaria.

III- Participar da mesa assessorando o Presidente e o coordenador nas reuniões Plenárias.

IV – Despachar com o Conselho Municipal de Saúde os assuntos pertinentes ao Conselho.

V- Articular-se com os coordenadores das Comissões e grupos de trabalhos para fiel desempenho das suas atividades, em cumprimento das deliberações do Conselho Municipal de Saúde e promover o apoio necessário às mesmas.

VI- Submeter ao secretário do Conselho Municipal de Saúde e ao Plenário, relatório das atividades do Conselho Municipal de Saúde do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano.

VII- Acompanhar e agilizar as publicações das Resoluções do Plenário.

VIII – Convocar as Reuniões do Conselho Municipal de Saúde e de suas Comissões e Grupos de Trabalho, de acordo com os critérios definido neste Regimento.

IX- Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde assim como pelo Plenário.

X – Delegar competências.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.30º - O Conselho Municipal de Saúde poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalhos e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competência, tendo como relator um ou mais Conselheiros  por ele designado (s).

Art. 31º- Os casos omissos e as duvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, serão dirigidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Art.32º- As Comissões e os Grupos de Trabalhos poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos desde que aprovado pelo  Plenário.

Art.33º - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros

Art.34º- As eventuais divergências ou conflitos com atos infra-legais em vigor na data da aprovação deste regimento, terão sua validade condicionada às respectivas alterações nos atos, devendo sua viabilização ser da competência do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 35º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 36º – Fica revogado o Regimento Interno de 06 de Agosto de 1991 ou as disposições em contrário.