Lei Municipal 3..460

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA

LEI N.º3.460 DE 29 DE MAIO DE 1992.

(Dispõe sobre a criação das Comissões Locais
de Saúde e da outra Providencias.)

José Machado, prefeito do Município de Piracicaba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições.
Faz saber que a Câmara de Vereadores de Piracicaba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte.
LEI N.º 3 4 6 0 /1992

Artigo 1º Ficam criadas as Comissões Locai s de Saúde, nas unidade públicas municipais, promotoras de Saúde de acordo com o artigo 4.º inciso VI Lei Municipal n.º 3.305 de 20 de julho de 1991.
Artigo 2º Ás Comissões Locais de Saúde compete o acompanhamento,avaliação e indicação de prioridade para as ações de saúde executadas pela unidade.
Artigo 3º As Comissões Locais de Saúde tem como objetivo básico o estabelecimento, controle e avaliação da política de Saúde na área abrangência da unidade de Saúde, seguinte as diretrizes emanadas das Conferencia Municipais de Saúde.
Artigo 4 º As Comissões Locais de Saúde terão composição tripartite, com representação dos trabalhadores, da comunidade e da administração.
Artigo 5 º Os membros os representantes (titulares e suplentes) serão indicados, pelas expeditivas partes, através de processo de escolha que garanta a participação ampla e democrática de todos os interessados.
§ 1º Os membros representantes da administração serão indicados pela Secretaria Municipal de Saúde, em numero de 1 titular e 1 suplente.
§ 2.º os membros representantes dos trabalhos sem Saúde da unidade serão eleitos em escrutínio secreto da unidade, em dia e horário eleito em escrutínio secreto da titular e suplente.
§ 3.º Os membros representantes dos usuários da unidade, em numero de 02 (dois ) titulares e 02 (dois ) suplentes, serão eleitos através de sufrágio universal e direto,
pelo voto secreto e facultativo de todos os maiores de 16 (dezesseis) anos, residentes na área de abrangência da unidade sendo acompanhada pelo Conselho Municipal de Saúde e por 01 (um) representante da Associação de Moradores ou Centro Comunitário da área abrangida.
§ 4. A eleição que trata o G 3.º será regulamentada mediante resolução do Conselho Municipal de Saúde.
§ 5. § A substituição dos membro titulares ou suplentes, sempre que entendido necessário pela parte que representa, também se processara nos termos deste artigo.
§ 6.º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumira automaticamente o suplente com direito a voto.
§ 7. º Os membros suplentes quando presentes as reuniões juntamente com seu titular, terão assegurado o direito a voz.
§ 8 º Após três faltas consecutivas de um representante proceder-se-á processo eleitoral para escolha de novos representantes.
§ 9. º A composição da Comissão Local de Saúde, sempre afixada em quadro visível ao publico, na unidade terá alem do nome dos membros, os seus respectivo endereços, residenciais e comerciais.
Artigo 6.º O mandato dos membros representantes, respeitado o disposto nos artigos 4º e 5º retro e seus parágrafos, será de 02 (dois) anos, facultado o direito á reeleição.
Artigo 7 º São atribuições das comissões Locais de Saúde.
I – estabelecem controlar, acompanhar e avaliar a Política de Saúde na Área de abrangência da unidade de Saúde.

II – desenvolver proposta, de ação que venha em auxilio da implementação e consolidação da Política Municipal de Saúde,
III – estabelecer a aplicação critérios de avaliação e controle do trabalho desenvolvido pela unidade no seu todos para cada conjunto ou atividade e cada funcionário, com base em parâmetros de qualidade, cobertura e comprimento de metas estabelecidas deliberando-se mecanismo claramente definidos para correção das distorções, tendo em vista o atendimento das prioridade e necessidades da população local.
IV possibilitar á população amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde e de dados relacionados com a Saúde em geral e com o funcionamento da unidade em particular.
V – ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fieis do quadro de pessoal da unidade, bem como sua distribuição por turnos, carga horária e escrita de plantões.
VI – ter integral acesso e avaliar todas as informações de caráter técnico – administrativo, orçamento e operacional que digam respeito a estrutura e funcionamento da unidade.
VII – participar do acompanhamento e avaliação do funcionamento do sistema de Saúde no Município e na região encaminhada, quando oportuno, propostas e pareceres á Secretária Municipal de Saúde, bem como ao Conselho Municipal de Saúde.
VIII – conhecer e pronunciar-se acerca das prestações de contas, a nível municipal, especial no que interferirem sobre a área de abrangência da unidade.
IX – participar da elaboração da proposta orçamentária anual no que diz respeito á área da saúde, através da determinação das necessidades especificas da unidade, bem como pronunciando-se sobre as prioridade e metas.
X – promover contato com instituições, entidades privadas e organizações afins, responsáveis por ações ligadas as necessidades de saúde da população, para atuação conjunta.
XII – opinar acerca da incorporações de serviços privados e ou pessoas físicas, de sua área de abrangência do sistema de Saúde, considerando as necessidade locais.
XIII – apreciar quaisquer outra assuntos que lhe forem submetidos.
Artigo 8º – As Comissões Locais de Saúde poderão, quando entender oportuno, convidar para participar de suas reuniões e atividades qualquer pessoa, desde que diretamente envolvida nos assuntos que estiver em sendo tratados, porem sem diretos a voto.
Artigo 9º – Cabe á direção das Unidades todas as medidas administrativas necessária á efetivação das decisões das Comissões Locais de Saúde.
Parágrafo único – No caso de não se verificar o disposto neste artigo, as Comissões Locais de Saúde deverão solicitar a intervenção da Secretaria Municipal de Saúde com recurso em última instância, ao Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 10 – As Comissões Locais de Saúde preservarão em sua atuação o papel especifico reservado a Coordenação da Unidade no encaminhamento das questões administrativas, conforme estabelecido nas normas e regulamento.
Artigo 11 – As funções dos membros das Comissões Locais de Saúde serão consideradas de relevância pelo Município, não percebendo seus integrantes remuneração de qualquer espécie.
Artigo 12 – As Comissões Locais de Saúde se reunirão, pelo menos uma vez por mês, em caráter ordinário, sempre nas dependência da Unidade de Saúde ou a qualquer tempo, extraordinariamente, desde que convocada por qualquer um de seus membros titulares, 3% ( três por cento) dos usuários da unidade.
Artigo 13 – As deliberações das Comissões Locais de Saúde dar-se tão por voto e aberto expor maioria simples de seus membros (50 % + 1).
Parágrafo único – o quórum para deliberações será sempre a totalidade de seus membros titulares ou seus suplentes legais.
Artigo 14 – Os casos omissos na presente lei serão submetidos á apreciação do Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 15 – Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrario.
Prefeitura do Município de Piracicaba, em 29 de maio de 1992.

JOSE MACHADO
Prefeito de Piracicaba